Os gestores de RH precisam estar atentos às condições de trabalho dos empregados da empresa, sobretudo no que se refere às condições especiais. E uma dessas condições é a do trabalho executado no período noturno, a qual recebe proteção da legislação trabalhista brasileira, como a aplicação da hora noturna reduzida.
Mas você sabe o que é a hora noturna reduzida? Continue lendo nosso post e entenda de uma vez por todas!
Hora noturna
O trabalho noturno é, segundo especialistas em saúde do trabalho, mais desgastante física e emocionalmente ao trabalhador. Isso porque é o período em que as pessoas normalmente descansam. Assim, ao substituir o dia pela noite, o funcionário tem seu período de descanso prejudicado e, ainda, parte do seu dia comprometido, impedindo-o de se socializar e cerceando-o do convívio familiar.
Essa situação prejudicial à saúde levou o legislador a conferir alguns benefícios àqueles que laboram no horário compreendido entre as 22 h de um dia e 5 h do dia seguinte, horário este definido como horário noturno. Além disso, a lei confere os mesmos benefícios ao trabalhador que, além de cumprir sua jornada noturna, continua laborando por mais algumas horas.
Por exemplo, se José iniciou sua jornada às 22 h de um dia e continuou laborando até as 7 h do dia seguinte, a lei confere os mesmos benefícios à prorrogação da hora noturna.
Hora noturna reduzida
Um desses benefícios conferidos pela legislação é a aplicação da hora noturna reduzida. Como sabemos, 1 hora equivale a 60 minutos. Todavia, de 22 h de um dia às 5 h do dia seguinte, assim como as horas prorrogadas além de 5 h, aplica-se a ficção legal de que cada 1 h equivale a 52 minutos e 30 segundos (52’30’’).
Isso significa que entre as 22 h e as 5 h seguinte passam-se 7 h na hora comum, que é de 60’. Todavia, para efeitos de jornada de trabalho noturna transcorrem-se 8 h, uma vez que em cada hora temos 52’30’’.
Assim, como a hora noturna é inferior à hora normal de 60’, diz-se que ela é reduzida. Lembrando que também se aplica a hora noturna reduzida às horas correspondentes à continuação da hora noturna. Isso significa que se a jornada for até as 7 h, até este horário será computada a hora como de 52’30’’.
Hora noturna reduzida x adicional noturno
A imposição do adicional noturno também é uma forma de recompensar o trabalhador pelo maior desgaste a que está sujeito em razão de sua jornada de trabalho. Em razão disso, de acordo com a CLT, o trabalho noturno deve ter remuneração superior ao do diurno com acréscimo de, pelo menos, 20% em relação à hora diurna — é o famoso adicional noturno.
Se a hora diurna da empresa referente a determina função vale R$10,00, a hora noturna dessa mesma empresa e mesma função deve valer R$12,00. Logo, em uma jornada que se inicia às 22 h de um dia e vai até as 5 h do dia seguinte, foram laboradas 8 h, e não 7 h, uma vez que a hora noturna é reduzida. Assim, sobre essas 8 h de labor devem incidir o adicional noturno de 20%.
Retornando ao exemplo anterior, se a hora noturna vale R$10,00, em uma jornada diurna de 8 h o trabalhador recebe R$80,00 por dia. O mesmo trabalho desempenhado no período noturno, entre 22 h e 5 h, equivalerá para o empregado a uma remuneração de R$96,00 por dia, pois faz jus ao adicional noturno de 20%, além da aplicação da hora reduzida.
Dessa forma, a hora noturna reduzida é uma ficção legal, segundo a qual a hora trabalhada no período noturno não tem 60’, e sim 52’30’’. E, além de ser reduzida, deve ser remunerada com o adicional mínimo de 20% em razão da condição prejudicial ao trabalhador.
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Boa tarde, eu gostaria de saber, minha jornada de trabalho noturno é das 22 as 6 porém tenho uma hora de intervalo dentro desse período, meu horário está correto sem hora estra? Agradeço se for respondido, obrigado.