Empreender é muito mais que ter uma boa ideia e acreditar que, com muito trabalho, vai dar certo. Envolve cálculos complexos, planejamento financeiro e tributário, conhecimento legislativo em diversas áreas, como trabalhista, previdenciária e econômica, ou seja, um planejamento empresarial financeiro e fiscal detalhado.
A desoneração da folha de pagamento é um exemplo claro sobre como exercer atividade empresarial no Brasil é algo cheio de difíceis decisões.
Seja para o grande empresário com uma assessoria contratada seja para o pequeno e médio empreendedor que ainda não conta com esse serviço, conhecer os conceitos legais e saber com o que está lidando na esfera jurídico-administrativa é essencial para o sucesso do negócio.
Por isso, elaboramos abaixo um pequeno guia para entender da melhor forma possível a desoneração da folha de pagamento. Confira!
O que está acontecendo?
Começou a valer a partir de 01 de julho de 2017 a Medida Provisória (774/2017) que foi publicada em março no Diário Oficial, que põe fim à desoneração da folha de pagamento para mais de 50 setores da economia, ou seja, apenas os setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração.
Agora entenda a como funciona a lei da desoneração da folha de pagamento e como o fim dela, irá afetar seu negócio.
Entendendo a desoneração da folha de pagamento
Primeiro, é importante saber que a desoneração da folha de pagamento surgiu em 2011, com a lei 12.546, como forma de aumentar a arrecadação tributária.
Antes da lei, existia apenas a contribuição sobre folha de pagamento, também chamada hoje de contribuição tradicional. Ela era de 20% sobre o total da folha de pagamento da empresa. (E voltou a ser a partir de 01 julho de 2017.)
Com a lei 12.546/2011, tornou-se obrigatória a Contribuição sobre Receita Bruta. Isso significou uma mudança de contribuição de 20% sobre a folha de pagamento para uma contribuição de 1% ou 2% sobre o total da receita bruta da empresa.
Essa mudança foi benéfica para alguns setores e onerou tributariamente ainda mais outros, o que causou amplas discussões sobre sua aplicação. Com isso, veio em 2013 a Lei 13.161, que reordenou as regras e alíquotas.
Escolhendo a melhor contribuição
Uma das principais mudanças da Lei 13.161/2015 é que empresa podia escolher sua forma de contribuição, se seria Contribuição sobre Receita Bruta ou Contribuição sobre Folha de Pagamento.
A escolha era anual e irretratável, ou seja, ao decidir por uma das formas de contribuição para o calendário fiscal daquele ano, não poderia alterar no meio do período. Portanto, podia-se observar qual opção seria mais vantajosa para sua empresa. O que não é mais possível, com o fim da desoneração, pois agora, você deve obrigatoriamente contribuir sobre a folha de pagamento.
Tornar facultativo o regime de contribuição foi uma das grandes reivindicações de vários setores empresariais. Isso permitia uma melhor margem de escolha para a estratégia a ser seguida pela empresa. Mas essa não foi a única alteração existente. A legislação também modificou as alíquotas de contribuição.
Se sua empresa optou por uma maior eficiência pela terceirização de serviços, muito provavelmente sua folha de pagamento será mais enxuta, por exemplo.
Conhecendo as alíquotas
A Lei 13.161/2015 trouxe, também, novas alíquotas de contribuição, a depender do setor produtivo da empresa. O percentual da alíquota era determinante para entender se é ou não vantajoso optar pela desoneração da folha de pagamento.
Para os setores industriais de confecções, autopeças, material elétrico, móveis e medicamentos, a alíquota passou a ser de 2,5% pela Lei 13.161/2015 da desoneração da Folha de Pagamento. Essa quantia também era válida para o comércio varejista.
Para empresas de transporte de carga e as jornalísticas, foi fixada a alíquota em 1,5%. As empresas de call center e transporte de passageiros passaram para 3% e os segmentos de carnes, aves, peixes e seus derivados continuam com o número de 1% já determinado na antiga lei.
O maior aumento ocorreu para as empresas de tecnologia da informação, suporte técnico de informática e construção civil. Estas agora enfrentavam uma alíquota de 4,5%.
Analisando as obrigações da empresa
Como já foi explicado, o recolhimento previdenciário cabe à empresa. E, com a Lei 13.161/2015 de desoneração da folha de pagamento, era possível fazê-lo sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento.
Com a Medida Provisória em vigor a partir de julho de 2017 e o fim da desoneração, a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento.
Apenas os setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração, sendo assim, podem optar entre contribuir sobre a folha de pagamento ou receita.
Medindo o impacto no planejamento tributário
Para os setores que ainda podem optar, a escolha entre a Contribuição Previdenciária Patronal e a Contribuição Previdenciária sobre Folha de Pagamento exige cálculo contábil e tributário para determinar o impacto sobre a empresa.
Como um parâmetro básico, a opção pela CPRB é vantajosa se a folha de pagamento representa, no mínimo, 22,5% do faturamento mensal. Para alíquotas de 1% a 2,5%, esse percentual é uma marca que determina uma economia legal de cerca de 20%.
Para o percentual de 4,5%, a economia legal gira em torno de 5% a 10% e já pode não ser tão vantajosa, por eventuais mudanças durante o ano fiscal.
Nesse ponto, uma assessoria contábil e tributária pode representar uma excelente forma de alcançar mais economia.
Entendendo o SIMPLES Nacional e a desoneração da folha de pagamento
É muito importante saber que as empresas inscritas no SIMPLES Nacional não se submetem ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre receita bruta ou folha de pagamento.
Na verdade, o imposto pago no SIMPLES já contempla a contribuição previdenciária, além de outros sete impostos, a saber:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
Contribuição para o PIS/Pasep;
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Portanto, os optantes pelo SIMPLES não precisam se ocupar dessa decisão.
O fim da desoneração da folha de pagamento pode representar uma forte diferença na economia legal e ser um ponto importante no planejamento tributário da empresa, para sua empresa, pode ser muito mais vantajoso diminuir a folha de pagamento optando por terceirizar serviços e assim, economizar na contribuição.
Seja a partir de uma assessoria contábil, seja por determinação de um especialista da empresa, é muito relevante considerar qual a melhor opção para conseguir o melhor desempenho financeiro possível e reduzir custos.
Para saber como reduzir outros custos da empresa, veja também nosso artigo: Planejamento financeiro empresarial: o que fazer para reduzir custos?
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