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Novo Decreto Sobre Porte de Armas de Fogo: Pontos Positivos, Ameaças e Riscos

O Novo Decreto 9.785 assinado pelo presidente no dia 7 de maio de 2019 amplia em muito as atuais condições que autorizam o porte de armas.

Estão inclusas no texto medidas que facilitam a certos profissionais – como advogados, caminhoneiros, políticos eleitos, e profissionais de empresa de segurança privadas, poderão ter o porte de armas de fogo “carregadas”.

Porém, já há diversas correntes jurídicas que, acreditam que houve de certo modo o extrapolar do direito no que tange ao efeito em se liberar o poder regulamentar ao abolir a comprovação de “efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”, pois era a condicionante  para autorizar o porte de armas por algumas categorias profissionais.

E, não se pode esquecer que as argumentações para possíveis contestações legais a liberação e, certamente poderá gerar a impossibilidade na aplicação prática, pois como decorre “Como o próprio nome dado ao diploma legal diz Lei 10.826/03, o objetivo do Estatuto foi o de desarmar a população, vedando o porte de arma de fogo em todo o território nacional. E, apenas, criando exceções elencadas forma estrita e restrita a algumas categorias, pessoas ou entidades que poderiam obter o porte de arma de fogo”.

Assim, se não houver a mudança substancial do texto legal no que tange as restrições e, isso só se pode fazer por medida legislativa, e nunca por decreto executivo, as medidas poderão ser suspensas e/ou mesmo canceladas.

Observação: Incluímos tais comentários, haja vista, que já há diversos pareceres legislativos e judiciais, inclusive a ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal exigiu Explicações, na última quinta-feira dia 09 de Maio, ou seja, a qualquer momento certas considerações sobre o Decreto.

 

O que de substancial o decreto trouxe sobre ‘efetiva necessidade’ para obtenção de armas de fogo?

O texto assinado considerou, para algumas categorias, já cumprido o requisito previsto em lei, que é a demonstração de efetiva necessidade e, assim, a obtenção do porte de armas. Leia a seguir:

Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador. […]

  • 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:

I – instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

II – colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;

III – agente público, inclusive inativo:

  1. a) da área de segurança pública;
  2. b) da Agência Brasileira de Inteligência;
  3. c) da administração penitenciária;
  4. d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e
  5. e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
  6. f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  7. g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;
  8. h) que exerça a profissão de advogado; e
  9. i) que exerça a profissão de oficial de justiça;”

Observação: Vide que não houve liberação geral como alguns compreenderam

Deste modo, se vê claramente, que o decreto é, nesses pontos, exorbitante, ampliando os servidores habilitados a portar arma naqueles órgãos”. Um comentário, ao dito, se acredita o cidadão “todos” que, há liberação a todos, mas não é a realidade, mas houve sim, uma forma de facilitar a aquisição e porte e, não uma liberação geral se apregoa na imprensa e por pessoas desinformadas.

 

O que a nova regra mudou em relação ao uso e porte de armas:

 

Quem poderá portar armas de fogo (fora de casa)?

  • MUDANÇAS NOVAS REGRAS: Assim, ficam autorizadas a transportar armas fora de casa categorias como político em exercício de mandato, advogado, oficial de justiça, caminhoneiro, colecionador ou caçador com certificado, dono de loja de arma ou escola de tiro, residente de área rural, agente de trânsito, conselheiro tutelar, jornalista de cobertura policial, instrutor de tiro ou armeiro, colecionador ou caçador, agente público da área de segurança pública – mesmo que inativo –, entre outros.
  • NAS REGRAS ANTERIORESa autorização para o porte de armas só era dada a categorias como as Forças Armadas, Guarda Municipal, polícias Civil, Militar e Federal, guarda prisional, Agência Brasileira de Inteligência, Gabinete de Segurança institucional da Presidência, auditor-fiscal e analista tributário, grupos de servidores do poder judiciário; parte desse grupo pode transportar a arma mesmo sem estar em horário de serviço.

 

Quais armas e calibres serão permitidos?

  • MUDANÇAS COM A NOVA NORMA: entre as mudanças, está a inclusão, na lista de armas permitidas, daquelas que antes eram de uso privativo de forças de segurança, como a pistola 9 mm – que só pode ser usada por Exército, Polícia Federal, e Polícia Rodoviária Federal – e o revólver calibre .40, comumente utilizado por policiais civis e militares.
  1. O artigo 2º do decreto 9.785/2019, que foi publicado nesta quarta, diz que passam a ser consideradas de uso permitido:
  1. armas portáteis semiautomáticas ou de repetição que sejam de porte e que não atinjam, com munição comum, “energia cinética superior a 1.200 libras-pé e 1.620 joules”.
  2. armas portáteis de alma lisa (sem raiamentos no cano).
  3. armas portáteis de alma raiada (com raiamentos, para melhora da precisão) que não atinjam, com munição comum, “energia cinética superior a 1.200 libras-pé e 1.620 joules”.
  • Na regra anterior: Decreto de 2000 (número 3665) classificava como restritas vários tipos de armas, inclusive as usadas pelas Forças Armadas nacionais. Entre as restritas estavam armas de fogo curtas (como os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto) e armas de fogo longas (como .223 Remington e .44 Magnum

 

Propriedades Rurais

  • Novas Regras: Proprietário rural com posse de arma de fogo fica autorizado a utilizar a arma, sem especificação de qual modelo, em todo o perímetro da propriedade.
  • Regra Anterior:O Certificado de Registro de Arma de Fogo só autorizava uso da arma no interior de casa ou nas dependências dela ou no local de trabalho. No caso de produtores rurais, o porte – para maiores de 25 anos – era permitido somente para quem comprovasse exercer atividade de caçador como garantia de sustento, ficando autorizado uso de arma de tiro simples, com um ou dois canos.

 

Compra de munições 

  • Nova Regra:O decreto também define que poderão ser adquiridas 5 mil munições anuais por arma de uso permitido e mil para as de uso restrito.
  • Regra Anterior:  Uma portaria de 2006 e outra de 2018, ambas sobre a venda de munição, estabelecem o valor máximo de 50 unidades por ano, tanto para munição convencional quanto para a de uso restrito.

 

Validade do Registro

  • REGRA NNOVA: o prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo passa para 10 anos. Assim, os documentos relativos à posse e ao porte terão o mesmo prazo de validade. Antes, a validade já tinha sido de 3 anos e, depois, subiu para 5 anos.
  • Como ficou: um mesmo documento passa a servir para todas as armas, identificando quem é o dono.
  • Como era: era necessário um documento específico para o registro de cada arma.

 

Acesso de menores aos clubes de tiros

  • Menores poderão acessar clubes de tiro – menores de 18 anos podem praticar tiro desportivo Com a autorização dos pais e devidamente acompanhados.” (Menores de 18 anos só podiam praticar tiro desportivo com autorização da Justiça).

 

 

Escrito por:

Jonas Alves da Silva

Instrutor de Armamento e Tiro – Número 202 – Confederação Brasileira de Tiro

Advogado  186.863 – OAB/SP – Criminalista / Professor Mestre

Sobre o autor

Seguridade

A Seguridade é uma empresa consolidada no mercado, atendendo toda a região Sul do país e o estado de São Paulo, nos tornamos referência nos segmentos de segurança privada, limpeza e conservação, jardinagem, bombeiros industriais, serviços de rh e outros serviços.

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