Gestão de Pessoas e RH

Veja como conceder as férias coletivas no fim de ano!

Escrito por Seguridade

No fim do ano, o clima de festa toma conta dos colaboradores. A exaustão pelos trabalhos realizados o ano todo, o recesso dos fornecedores e demais parceiros e a euforia dos funcionários para encontrarem seus familiares, viajarem e/ou prepararem suas casas para as recepções diminui a concentração de todos e, por consequência, diminui também a produtividade. Para isso, só há uma solução sensata: conceder férias coletivas.

Para que tudo seja realizado de forma correta e ideal, é preciso seguir à risca o que diz a legislação trabalhista. Apesar de ser um período caracterizado por inatividade dos profissionais, não pode ser oferecida sem planejamento e sem respeitar os procedimentos legais. Primeiro, porque pode comprometer as finanças da empresa e, depois, porque pode gerar multas e demais entraves jurídicos.

Quer entender como conceder, de maneira legalizada, as férias coletivas, previstas no artigo 139 da CLT? Confira!

Requisitos para ceder férias coletivas

  • Comunicar as datas de começo e fim das férias coletivas para o órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias antes do início do período de descanso (inclusive as microempresas, porque após a Lei nº 9.841/99, elas não estão mais dispensadas de efetivar as notificações relativas às férias coletivas);
  • Enviar cópia da comunicação aos sindicatos da categoria;
  • Oferecer, no mínimo, 10 dias corridos para gozo das férias coletivas;
  • Fixar, em quadro de aviso visível para todos, o comunicado oficial do descanso coletivo e a quem se destina (podendo ser toda a empresa ou somente as áreas que ficam mais inativas no fim do ano);
  • Consentir, de forma simultânea, a todos os funcionários da empresa ou de determinada área ou setor, independentemente do período em que se encontram contratados;
  • Pagar o salário do mês, os dias de descanso coletivo, mais o adicional de 1/3 equivalente ao número de dias de folga, até 2 dias antes das férias coletivas;
  • Pagar o proporcional equivalente aos adicionais e horas extras (caso o empregado os tiver recebido nos últimos 12 meses);
  • Pagar o proporcional equivalente às comissões para as áreas que a recebem (considerar os últimos 12 meses para o cálculo).

Feriado durante as férias coletivas

Durante as festas de final de ano, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, que são feriados, são englobados no referido período de férias coletivas, sem que se alterem os dias de folga. Pois, para a sua contabilização são considerados 10 ou 20 dias corridos.

Contagem dos dias

Todo empregado devidamente registrado tem direito, por lei, a gozar de 30 dias de descanso a cada 12 meses trabalhados. Por isso, para as férias coletivas, recomenda-se que a empresa conceda 10 ou 20 dias. Por exemplo, caso o empregador conceda 15 dias, o empregado continuará a ter direito de usufruir de 20 dias de férias individuais e 5 dias serão perdidos.

Outro ponto importante para se lembrar é que se a empresa concede férias coletivas em todo final de ano, o colaborador deve tirar os dias restantes de suas férias individuais antes de dezembro do ano seguinte. Caso isso não aconteça, a empresa terá que pagar as férias em dobro.

Confira alguns colaboradores que se enquadram em condições especiais:

Funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos

Os empregados menores de 18 anos e os maiores de 50 anos são considerados casos especiais. As férias deles devem ser concedidas de uma só vez, não permitindo que haja divisão no período de descanso.

Portanto, caso a empresa considere 10 dias de férias coletivas, esses funcionários devem permanecer descansando, gozando suas férias individuais regulares, até que os dias a que têm direito acabem. Trata-se de uma proteção legal maior em função da idade, que veda o fracionamento de qualquer tipo de férias para esses colaboradores.

Empregados contratados por período menor do de 12 meses

Caso os colaboradores contratados a menos de um ano utilizem todo o saldo do período aquisitivo para o gozo das férias coletivas, o período aquisitivo desse funcionário ficará quitado. Assim, o primeiro dia das férias coletivas será considerado o primeiro do próximo período aquisitivo.

Caso os empregados utilizem um período maior a que têm direito para gozo das férias coletivas, a empresa deverá considerar como licença remunerada os dias que se excederem ao direito adquirido. Sendo que esse valor não poderá ser descontado nem na rescisão, nem do próximo período aquisitivo.

Colaboradores afastados

Funcionários que se encontram afastados pelos mais variados motivos (licença-maternidade, licença remunerada, prestação de serviço militar, licença saúde) continuam a usufruir de seu benefício e não gozarão as férias coletivas com os demais empregados. A não ser que o afastamento termine antes da paralisação coletiva da empresa.

É importante lembrar que todas as regras mencionadas até o momento são gerais. Cabe a cada empresa consultar o seu próprio sindicato para verificar se há alguma norma específica da categoria.

Enfim, o período de fim de ano é considerado uma época em que os serviços são mais parados e menos frequentes. Por isso, as férias coletivas são uma excelente opção para manter os colaboradores motivados e produtivos e a empresa sempre ativa.

Fica a critério da empresa definir o número de dias que serão concedidos, desde que respeite o período mínimo estabelecido por lei; o período de início e final do descanso coletivo; e se toda a companhia gozará das férias coletivas ou somente equipes específicas.

Entretanto, é preciso que o descanso coletivo seja muito bem planejado, pois requer o pagamento de recursos financeiros e o respeito a determinados procedimentos legais (os gerais previstos na legislação trabalhista e os específicos de cada sindicato).

Agora que você sabe o que são as férias coletivas e como aplicá-las, estude oferecê-las para os seus empregados! Eles voltarão com mais pique, energia e entusiasmo para as atividades no próximo ano que está por vir. Além de ser uma excelente forma de contribuir para uma melhor qualidade de vida deles.

Gostou do artigo sobre férias coletivas? Conheça também o Guia do Gestor de RH para saber como fazer um bom acompanhamento das equipes e conquistar resultados extraordinários!

Sobre o autor

Seguridade

A Seguridade é uma empresa consolidada no mercado, atendendo toda a região Sul do país e o estado de São Paulo, nos tornamos referência nos segmentos de segurança privada, limpeza e conservação, jardinagem, bombeiros industriais, serviços de rh e outros serviços.

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