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Guia definitivo do Trabalho Temporário

Escrito por Seguridade

Tenho recebido muitos questionamentos acerca do trabalho temporário, uma modalidade de contratação de funcionários que cresce a cada dia tornando-se muito utilizada em nosso país.
Este modelo pode ser uma ótima alternativa para as empresas diante de incertezas quanto a retomada econômica pós pandemia, pois não conseguimos prever se teremos estabilidade ou ainda sofreremos com possíveis lockdowns e ações de combate a disseminação da COVID, principalmente correlacionados ao ritmo com que a vacinação vem ocorrendo.
Diante disso, resolvi escrever um Guia Definitivo do Trabalho Temporário para tirar todas as dúvidas que possuem os Empresários, Administradores, Gestores de RH e todos que atuam diretamente com contratação de mão de obra.
A ideia foi concebida para explicar as principais aplicações da modalidade, vantagens, direitos e deveres. E ainda trago uma comparação com a terceirização e suas diferenças.

Então vamos lá:
O que é Trabalho Temporário?
De acordo com a Lei 6.019/74, regulamentada pelo Decreto 10.060/19, e a Lei 13.429/17, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca a disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.
Portanto o trabalhador temporário pode ser contratado para substituição de funcionários que estejam em período de férias, licenças maternidade ou paternidade ou afastamentos por doença. Ou ainda, quando se tem um acréscimo substancial no volume de serviços ocasionados por épocas de sazonalidade como no caso de datas comemorativas e demanda por produção para atendimento a pedidos específicos e extraordinários a rotina normal das empresas.
Cabe salientar que as empresas não podem contratar diretamente o trabalhador temporário, precisam utilizar os serviços de uma empresa de trabalho temporário legalmente autorizada através de registro fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Como funciona a contratação?
O primeiro passo é a formalização contratual entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços, constando os motivos justificadores da necessidade de contratação, bem como demais questões comerciais e operacionais da prestação dos serviços.
Também deverá ser firmado contrato entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário onde, de acordo com a lei, deve constar expressamente todos os direitos do trabalhador.
O contrato de trabalho para o mesmo tomador de serviços, não pode ultrapassar o prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 90 dias além do prazo inicial.
Após esse período o mesmo funcionário somente poderá ser contratado, pelo mesmo tomador, na modalidade de temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. Caso o tomador opte pela efetivação do temporário, ele não passará pelo período inicial de experiência.

Quais são os direitos e deveres do trabalhador temporário?
Diferentemente do vínculo convencional, regido pela CLT, onde o empregado tem direitos como aviso prévio, multa em caso de rescisão, estabilidade gestante, férias integrais e 13º salário, ao trabalhador temporário são reservados os seguintes direitos:

• Remuneração equivalente a recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços;
• Benefícios também equivalentes aos recebidos pelos empregados da empresa tomadora dos serviços;
• Jornada de trabalho equivalente a função, com pagamento de horas extras caso ocorram;
• Adicional noturno;
• Repouso semanal remunerado;
• Anotação da condição de trabalhador temporário, em anotações gerais, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social;
• Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com exceção da multa rescisória;
• Férias proporcionais;
• Seguro de acidente do trabalho;
• Benefícios e serviços da Previdência Social;

Quais são os direitos e deveres da empresa tomadora dos serviços temporários?
Aqui quero ressaltar a importância de contratar uma empresa de trabalho temporário legalmente autorizada através de registro fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e idônea quanto as suas responsabilidades sociais e fiscais. Isso por que a empresa tomadora dos serviços responderá de forma subsidiária por quaisquer obrigações trabalhistas referente ao período de prestação dos serviços.
Além disso devemos prestar atenção ao seguinte:

• A tomadora de serviços deve manter em seu estabelecimento, e apresentará ao agente fiscalizador, quando solicitado, o contrato de prestação de serviços;
• A tomadora deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores;
• A tomadora deve estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus funcionários.
• Não há vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e o trabalhador temporário;
• A tomadora exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre as atividades do trabalhador temporário;

Quais as vantagens da contratação de trabalhadores temporários?
Um dos grandes desafios que tive enquanto fornecedor de mão de obra temporária, foi o de apresentar as vantagens da contratação para os clientes e através da experiência obtida posso citar os seguintes:

• Diminuição da burocracia na contratação de funcionários;
• Redução de custos relativos a administração legal do funcionário, como contrato de trabalho, folha de pagamento, gestão de encargos sociais e prazos contratuais;
• Redução do custo no processo seletivo;
• Não há custo de aviso prévio no desligamento;
• Não há custo de multa de FGTS;
• Maior agilidade e assertividade no recrutamento e contratação;
• A ausência do vínculo empregatício, possibilitando aumento de quadro de pessoal sem impactar no headcount;
• Flexibilidade no desligamento e substituição do trabalhador que não esteja adaptado;
• Prorrogação do contrato por períodos conforme necessidade, respeitando o limite de 270 dias;
• Possibilidade de contratação de profissionais que já estejam integrados ao ambiente e sistema da empresa em uma eventual necessidade de aumento de quadro efetivo;
• Créditos fiscais relativos a mão de obra empregada em atividade essencial ou relevante, como no processo produtivo ou na prestação dos serviços.

O Temporário é Terceirizado?
E para fechar, conforme prometido lá no começo, falarei um pouco sobre a dúvida e confusão que ocorre entre o trabalhador temporário e terceirizado. Apesar de existirem semelhanças na gestão desses serviços, destaco alguns pontos de maneira bem simplificada e lúdica para facilitar o entendimento.

TEMPORÁRIO
Fornecido por empresa de trabalho temporário legalmente registrada no Ministério do Trabalho.

Tem como objetivo atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.

Contrato com prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.

O trabalhador possui os mesmos direitos do trabalhador CLT, com exceção do aviso prévio e da multa do FGTS.

O trabalhador temporário tem direito aos benefícios equivalentes aos recebidos pelos empregados da tomadora.

A tomadora deve garantir aos temporários as condições de segurança, higiene e salubridade, estendendo a eles o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus funcionários.

Responsabilidade subsidiária com as obrigações trabalhistas referentes ao período do trabalho temporário.

Não há vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e o trabalhador temporário. A recontratação do mesmo profissional como temporário, no mesmo tomador, somente poderá ocorrer, após 90 dias do término do contrato anterior.

A tomadora exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre as atividades do trabalhador temporário.

TERCEIRIZADO
Fornecido por empresa prestadora de serviços específicos e técnicos.

Tem como objetivo prestar serviços específicos e técnicos à terceiros, de comum acordo entre as partes.

Geralmente o contrato é firmado com prazo indeterminado.

O trabalhador possui os mesmos direitos do trabalhador CLT.

Os benefícios dos funcionários terceirizados são definidos pela empresa contratada respeitando a Convenção Coletiva de Trabalho.

A contratante deve garantir aos terceirizados as condições de segurança, higiene e salubridade, podendo ser estendidos a eles o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus funcionários.

Responsabilidade subsidiária com as obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços.

Não há vínculo empregatício entre a contratante dos serviços e o funcionário terceirizado ou os sócios da empresa prestadora dos serviços.

A Contratante não exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre as atividades do funcionário terceirizado, ficando a cargo da empresa prestadora dos serviços.

Finalizando, agradeço a todos que leram, copiaram e/ou baixaram esse material. Estou a disposição para qualquer informação a respeito. Sugestões, elogios e críticas são muito bem vindas.
E aproveito para falar um pouco sobre mim, me chamo Osmar Worm Filho, sou formado Administração de Empresas, com mais de 20 anos de atuação em empresas de prestação de serviços, sendo mais de 10 anos de experiência em vendas de serviços voltados a área de recursos humanos e terceirização de mão de obra. Nos últimos anos dedicado a gestão de administrativa e comercial, auxiliando negócios na busca de melhores resultados operacionais e financeiros.

Sobre o autor

Seguridade

A Seguridade é uma empresa consolidada no mercado, atendendo toda a região Sul do país e o estado de São Paulo, nos tornamos referência nos segmentos de segurança privada, limpeza e conservação, jardinagem, bombeiros industriais, serviços de rh e outros serviços.

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